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Nossa Atuação

BR do Mar e o emprego de marítimos brasileiros a bordo de navios estrangeiros

A aprovação da BR do Mar trouxe um cenário mais factível na navegação de Cabotagem, com regras e condições mais flexíveis ao transporte de cargas entre os Portos do País.

Contudo, ponto nodal de discussão está no art. 9º, II, da Lei 14.301/2022 que disciplinava que as embarcações afretadas na forma prevista no Projeto de Lei ficariam obrigadas a ter tripulação composta por, no mínimo, dois terços de brasileiros em cada nível técnico do oficialato, inclusive os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade.

O veto presidencial ao dispositivo tem gerado inúmeras discussões sobre o tema e quais serão as implicações aos operadores dos navios e ao próprio mercado interno, já que a expectativa era de aumento na contratação de brasileiros e aquecimento do mercado interno.

Considerando esses aspectos, está previsto para o próximo dia 08/03/2022 a análise do veto presidencial ao art. 9º, II. Na justificativa de veto, a Presidência da República argumentou que, embora bem intencionada, a lei contraria o interesse público. Aduziu que a imposição de manter dois terços de brasileiros geraria aumento dos custos para as embarcações e reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras e de baixos custos pudesse operar no Brasil. Entendeu a Presidência que esta restrição desestimularia a operação do país, o que, no seu modo de ver, geraria menos emprego.

Ainda na argumentação do veto chamou a atenção um ponto: o Poder Executivo privilegiou a norma administrativa a ele subordinada e de alteração mais flexível do que uma norma legislativa – Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública 06, de 1º de dezembro de 2017 – que já contém regras de proteção ao profissional marítimo nacional, porém mais branda (em quantitativo menor), do que o proposto no Projeto de Lei da BR do Mar.

Sendo assim, a se manter a manifestação da Presidência da República, não se alterarão as regras hoje aplicadas. O importante é aguardar a apreciação do veto presidencial sobre o instigante tema.

LP Law participará da 1ª Regata Fairmont Rio de Janeiro

No próximo sábado (06/11), a equipe do LP Law participará da 1ª Regata Fairmont Rio de Janeiro. Os advogados farão parte da tripulação do veleiro oceânico PROSPÉRITÉ, comandado por Alessander Lopes Pinto, sócio do escritório e capitão amador.

A largada será às 12h, nas proximidades do Forte de Copacabana, com um percurso que passará por algumas ilhas da orla carioca. Um pouco antes, a partir das 11h, será possível apreciar a flotilha que desfilará pela orla de Copacabana. Todos estão convidados!

Bons ventos para a equipe do LP Law!

Petrobras contará com novo Questionário de Due Diligence de Integridade (DDI)

Comentários do sócio Mauricio Bove, líder da área de Compliance no LPLaw

Segundo a Companhia, a versão atualizada do documento trará melhorias nas redações das perguntas e nas definições de conceitos, tudo para facilitar a compreensão do questionário e promover a qualidade das respostas e das evidências anexadas pelos fornecedores.

Um desafio para muitas empresas que queiram participar de licitações, a metodologia aplicada pela Petrobras é baseada em riscos: 

  • perfil e porte da empresa 
  • seus relacionamentos com agentes públicos
  • históricos de fraude e/ou corrupção
  • utilização de intermediários etc. são confrontados com as evidências documentais de existência e aplicação efetiva de medidas de integridade, incluindo prevenção, detecção e remediação de irregularidades.

Em nota, a Companhia, diz que “o aprimoramento do questionário deve-se, principalmente, ao histórico de avaliações realizadas desde agosto de 2015. Até hoje, milhares de fornecedores foram avaliados por meio do questionário, o que nos permite refletir no documento toda a nossa experiência acumulada.”

Recentemente o LP Law | Lopes Pinto Advogados Associados assessorou um fornecedor da Petrobras que teve seu Grau de Risco de Integridade (GRI) avaliado como “alto”. Para reverter tal situação, foi implementado pelo LP Law junto ao cliente uma avaliação das medidas de integridade que já vinham sendo adotadas, o engajamento da alta direção e a realização de análise de risco.

O cliente nomeou um Compliance Officer e juntos fizemos uma revisão total do programa. Analisamos as dúvidas e críticas da Petrobras e respondemos de forma completa, aberta, transparente e fundamentada sobre cada elemento do programa de Compliance

O resultado

Em pouco tempo, fruto de bastante trabalho, o cliente teve seu GRI reavaliado para “baixo” pela Petrobras, o que lhe garantiu continuar contratando com a Companhia.

No comunicado, ainda, a Petrobras alerta que quanto melhor e mais completas forem as respostas, mais precisa será a atribuição do Grau de Risco de Integridade (GRI) – Alto, Médio ou Baixo para seu potencial fornecedor.

O impacto do combate à pandemia do COVID-19 nos contratos de afretamento e prestação de serviços offshore 

Comentários do sócio Diogo Nolasco

A pandemia do Covid-19 certamente impactou os mais variados setores da economia. Não poderia ser diferente com as empresas offshore que celebraram contratos de afretamento e prestação de serviços com petroleiras, especialmente com a Petrobras.   

Estas empresas, desde os meados do ano passado, vêm sofrendo com efeitos das restrições impostas pela pandemia do Covid-19 e buscam soluções para evitar prejuízos com custos adicionais, até então não previstos nos contratos de afretamento e de prestação de serviços, especialmente aqueles celebrados com a Petrobras.

Por conta da pandemia, a Petrobras, muitas vezes até exacerbando das normas editadas pela Anvisa, pela ANTAQ e pelos governos locais no âmbito estadual e municipal, impôs medidas que foram além daquelas já regulamentadas por estes agentes públicos, que visavam minimizar a contaminação pela Covid-19.

Com isso, despesas adicionais não previstas nos contratos de afretamento e prestação de serviços foram criadas, como, por exemplo: (i) custos como testes rápidos para aplicação em todo os funcionários, antes do embarque. (ii) custos com enfermeiros para aplicação dos testes e elaboração de relatório; (iii) contratação de enfermeiros e técnico de enfermagem para a base da empresa contratada, para atuação na demanda de acompanhamento diário remoto dos tripulantes em quarentena; (iv) custos de transporte particular de todos os funcionários que embarcam, inclusive com limitação de lotação, conforme a exigência da PETROBRAS; (v) custos de fornecimento de EPI´s especiais tais como máscara e luva, além de outros materiais de consumo (álcool gel, desinfetante, termômetros, etc); (vi) higienização e desinfecção de recintos e de embarcações; (vii) afastamento dos funcionários que testam positivo e a necessidade de recompor a ausência desses funcionários.       

Com efeito, diante destes custos adicionais que não estavam previstos nos contratos celebrados com a Petrobras, as empresas começaram a questionar, ainda na esfera administrativa, uma solução que traga o necessário equilíbrio contratual em relação aos custos em questão, vez que a Petrobras, não obstante se beneficiar diretamente da execução dos contratos, até momento, não arcou com parte destes custos ou sequer se manifestou sobre o tema. 

Uma análise superficial destes contratos de afretamento e prestação de serviço pode levar a simplória conclusão pela rescisão contratual, em razão da consumação de fatos imprevisíveis, como é caso dos custos oriundos das medidas restritivas para combater a pandemia do COVID-19, aplicando-se a hipótese da cláusula que rege as situações de fortuito e força maior. 

Contudo, isso não é o que desejam as empresas contratadas, que fizeram um planejamento e um alto investimento para celebrar o afretamento e/ou prestar os serviços para Petrobras, nem para própria contratante, que não quer a interrupção de um serviço estratégico para as suas atividades. 

As primeiras tratativas entre as partes indicam que uma solução passa necessariamente pela celebração de um termo aditivo aos contratos, que estabeleça e distribua os ônus dos custos adicionais e imprevisíveis entre as partes contratantes. 

Neste ponto, chegamos em outra questão. A Petrobras, pelo menos nestas conversas iniciais, vem exigindo que as empresas contratadas justifiquem e provem a existência de desequilíbrio econômico do contratual, por conta destes custos adicionais. 

Não obstante, o fato é que muitas vezes estes custos adicionais não alcançam valores mensais significativos, especialmente quando comparados com os valores pactuados nos contratos como contraprestação dos afretamentos e da prestação de serviços. 

Ocorreu que, nós já alcançamos mais de um ano e meio de pandemia, sem qualquer previsão para que se encerrem as restrições impostas pelo combate à pandeia do COVID-19. Com isso, as empresas contratadas continuarão a arcar sozinhas com tal ônus, que, ressalta-se, ainda podem durar alguns anos, em razão de novas cepas e eventual necessidades de renovação das doses das vacinas. 

Desta forma, o acumulo destes custos ao longo do tempo poderá alcançar quantias relevantes, mesmo se verificado os valores pactuados na base do contrato, na ocasião de sua assinatura. Ainda assim, em alguns casos específicos, já se pode estimar cerca de 16% (dezesseis por cento) do valor global do contrato com custos adicionais que vem sendo suportados unilateralmente pelas empresas contratadas. 

Esse impasse inicial nas tratativas com a Petrobras é motivo de preocupação para as empresas contratadas. Entendemos este como um ponto urgente para ser resolvido entre as empresas contratadas e a Petrobras, preferencialmente ainda na esfera administrativa. 

Porém, não havendo uma solução administrativa para distribuir o ônus destes custos adicionais e imprevisíveis, restará as empresas contratadas se socorrerem ao Poder Judiciário para não suportarem exclusivamente os ônus de tais custos.

Para tanto, uma análise minuciosa dos termos contratuais de cada instrumento celebrado pelas empresas contratadas será fundamental para se estabelecer as chances de êxito em um eventual pleito judicial.  

De qualquer forma, as corretas aplicações dos institutos jurídicos da imprevisão e da onerosidade excessiva, amplamente previstos na legislação civil e nos contratos da Petrobras, parece-nos que se adequarão perfeitamente como alicerces para o embasamento dos pleitos que visem uma solução para os impactos causados às empresas contratadas pela Petrobras, decorrentes doscustos extraordinários e imprevisíveis impostos pela pandemia do Covid – 19.

Nosso escritório concedeu entrevista para o Estadão sobre o assunto e foi bem repercutida em diversos portais de notícias, dentre eles a CNN Brasil. Confira aqui a entrevista.

LP Law passa a atuar na área de Compliance

No ano em que celebra 20 anos de atuação, o Lopes Pinto Advogados tem mais um motivo para comemorar: o escritório inaugura sua área de Compliance, liderada pelo advogado Mauricio Bove, novo sócio do escritório. Ao ampliar sua atuação, a banca poderá auxiliar tanto clientes novos quanto os que já contam com assessoria do time LP Law, complementando os serviços do escritório.

A nova área foi estruturada para oferecer serviços relacionados ao desenho, implantação, manutenção, avaliação e aperfeiçoamento de programas de Compliance, tais como o mapeamento e gestão de riscos (Risk Assessment), governança do programa de Compliance, criação ou revisão de códigos de ética e conduta e de políticas e procedimentos, Due Diligence de terceiros e em casos de fusões e aquisições, bem como outras medidas de prevenção e detecção, tais como canais de denúncia, investigações internas,  reforço dos controles internos, comunicação, educação e treinamento, consultoria para certificação pela ISO 37001, assessoria na celebração de Acordos de Leniência, acompanhamento e defesa em processos administrativos, dentre outros.

“A existência de um Programa de Compliance é hoje um ativo para as empresas, principalmente aquelas que atuam ou buscam atuar no mercado de Oil & Gas, que mesmo em tempos de crise, segue em franca expansão”, explica Alessander Pinto, sócio fundador do LP Law.

Estruturação da área de Compliance reuniu especialistas

A área de Compliance do Lopes Pinto Advogados já tem projetos em andamento, sob a liderança do sócio Mauricio Bove. Mauricio é advogado, especialista na área de Compliance. Foi o idealizador e docente do Curso de Formação em Compliance Anticorrupção para o Setor de Energia do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP. Atuando no setor de Oil & Gas por quase 9 anos, ele ocupou a posição de Head de Compliance e do Jurídico por aproximadamente 6 anos no IBP. 

Certificado como Auditor Líder na ISO 37001, com sólida experiência em multinacional de auditoria (big four) e escritórios de advocacia, Mauricio possui larga experiência com questões relacionadas à Governança, Riscos e Conformidade (GRC), em diferentes níveis de atuação. Foi o coidealizador e coordenador da Comissão de Compliance do IBP, grupo que reúne as maiores companhias do setor de Oil & Gas no Brasil, tendo liderado a celebração do “Pacto de Integridade da Indústria de Oil & Gas” em 2018, e do “Guia de Boas Práticas de Integridade do Setor de Oil & Gas” no mesmo ano. 

“Ao implementar ou aperfeiçoar seu Programa de Compliance, a empresa adota uma importante estratégia de competitividade e atratividade do seu negócio, já que o mercado vem, cada vez mais, conscientizando-se em relação ao consumo sustentável e ético, exigindo das empresas posturas e comportamentos que reflitam esses valores. O Compliance reduz a incidência de fraudes e irregularidades, que geram desvios, distrações e desperdício de recursos. Evita riscos de sanções legais, perdas financeiras e perda de reputação. Além disso, evita que a empresa seja bloqueada ou proibida de contratar com a administração pública. Exemplo claro disto é o procedimento de Due Diligence de Integridade da Petrobras, o chamado DDI”, comenta Mauricio Bove.

A estruturação da área de Compliance do LP Law contou com apoio do especialista Rafael Mendes Gomes. Rafael é um dos mais experientes e renomados profissionais de Compliance do Brasil. Entre outras realizações e reconhecimentos, em 2017 ele foi eleito o Top of Mind de Compliance entre todos os advogados e consultores do Brasil. Em abril de 2018, ele foi selecionado de forma independente por uma empresa de recrutamento de executivos e eleito pelo Conselho de Administração da Petrobras para assumir o cargo de Diretor Executivo de Governança e Conformidade. Renunciou no segundo semestre de 2019, tendo retomado suas atividades de consultor no setor privado após cumprir quarentena legal. 

Desde 2012, Rafael auxiliou mais de 100 diferentes empresas na concepção, implementação, manutenção, avaliação, revisão, melhoria de seus programas de compliance, políticas e procedimentos de conformidade, incluindo remediação e respostas aos requisitos de conformidade de clientes ou de autoridades, como o DDI da Petrobras.

“Os resultados de um trabalho estruturado em Compliance são percebidos nitidamente não apenas pelos empregados e parceiros de negócio, como também pelos investidores, pelo mercado, autoridades e demais stakeholders. O cliente ganha um grande ativo e, muitas vezes, um diferencial para sua empresa”, conclui Rafael Gomes.

Resolução que autoriza afretamento de navios de apoio marítimo é publicada no Diário Oficial

No último dia 22 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução ANTAQ nº 44/2021. A medida traz uma importante revisão da Resolução Normativa nº 01/2015, que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação (EBN), além da Resolução 1.811/2010, que aprova a norma para disciplinar o critério regulatório para a comprovação da operação comercial de embarcações por EBN.

A partir da vigência desta resolução, as EBNs autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão subafretar por tempo embarcações estrangeiras de apoio marítimo afretadas a casco nu, com CAA em vigor para empresas que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. Para isso, a gestão náutica da embarcação deve ser obrigatoriamente realizada pela EBN fretadora, que se responsabilizará por realizar todos os procedimentos estabelecidos pela ANTAQ. A empresa que atue nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos afretadora da embarcação também não poderá a utilizar para prestar serviços a terceiros, ou realizar subafretamento.

EBNs autorizadas na navegação de apoio marítimo poderão fretar por tempo embarcações de bandeira brasileira para empresas que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica. Para que tal operação seja possível, a gestão náutica da embarcação deve ser realizada obrigatoriamente pela EBN fretadora, que será a responsável por fazer o registro desse afretamento no SAMA. A empresa afretadora não EBN também não poderá utilizar a embarcação para prestar serviços de navegação a terceiros, ou realizar subafretamento.

No caso de afretamento por tempo no Apoio Marítimo na qual a afretadora não seja uma EBN, a fretadora será responsável por encaminhar à ANTAQ uma cópia do contrato de afretamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data do registro, preferencialmente por meio eletrônico.

A Resolução ANTAQ nº 44/2021 entra em vigor na presente data, 3 de maio de 2021.

O Lopes Pinto Advogados permanece à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Programa de redução e suspensão de jornada é relançado pelo Governo Federal

O Governo Federal relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com a publicação da Medida Provisória 1.045/2021 nesta quarta-feira (28/04) – que autoriza a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, criado no ano passado. Desta vez, a medida terá duração de 120 dias, podendo ser prorrogado por decreto presidencial. Confira os principais pontos da iniciativa:

Redução de salário e suspensão de contrato

A redução salaria poderá ser de 25%, 50% ou 70% por até quatro meses. A suspensão de contrato também pode durar pelo mesmo período.

Estabilidade

Os trabalhadores que tiverem salário e jornada reduzidos ou contrato suspenso terão direito à estabilidade pelo período equivalente ao tempo da redução ou suspensão. Se o trabalhador teve seu contrato suspenso por três meses, por exemplo, ele receberá estabilidade neste período e mais outros três meses. Ou seja, terá seu emprego garantido por seis meses. O empregado dispensado sem justa causa durante o período desta estabilidade terá direito à indenização.

Pagamento de benefício

A nova medida também traz de volta o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. O auxílio é pago pelo Governo aos trabalhadores incluídos no programa e proporcional ao valor do seguro-desemprego. Portanto, se o trabalhador tiver, por exemplo, um corte de 25%, logo ele receberá 75% do salário pago pela empresa e mais 25% da parcela do seguro-desemprego.Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado recebe 100% da parcela do seguro-desemprego.

Acordos

Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300,00), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito individualmente. Para aqueles que recebem entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo.

Como aderir

As empresas interessadas devem fazer a adesão por meio do site Empregador Web (clique aqui). Após a celebração do acordo, o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será depositado pelo Governo diretamente na conta do trabalhador (em até 30 dias).

Empresas de E&P poderão afretar embarcações de apoio marítimo

A diretoria da ANTAQ aprovou em sua última reunião, no dia 8 de abril, importante revisão da Resolução Normativa nº 01/2015 e Resolução 1.811/2010.

A principal alteração da norma consiste, principalmente, em permitir que embarcações de bandeira brasileira empregadas na navegação de apoio marítimo, possam ser afretadas por tempo por empresas de óleo e gás que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas brasileiras, sem a necessidade de que tais empresas sejam autorizadas pela ANTAQ para operarem como Empresa Brasileira de Navegação – EBN.

O afretamento dessas embarcações deverá obrigatoriamente ser contratado junto à uma EBN devidamente autorizada a operar na navegação de apoio marítimo. Caberá à própria EBN a responsabilidade pelo registro desse afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA) da ANTAQ.

A empresa de óleo e gás afretadora dessas embarcações deverá utilizá-la exclusivamente em benefício próprio, e não poderá prestar serviços de apoio marítimo e tampouco subafretar tais embarcações a terceiros.

A norma foi alterada de forma a permitir que as empresas de óleo e gás também possam subafretar por tempo embarcações de bandeira estrangeiras. Nesse caso, as embarcações estrangeiras precisam possuir o CAA (Certificado e Autorização de Afretamento) em vigor em favor da EBN subafretadora, dispensando a necessidade de uma nova circularização para essa mesma embarcação estrangeira.

A revisão dessas disposições normativas é resultado de um antigo pleito formulado pelas empresas de óleo e gás e tende a promover a uniformização da estrutura contratual de afretamento de embarcações de apoio marítimo utilizada no Brasil com aquelas praticadas no mercado internacional.

Câmara aprova o novo marco regulatório do setor de gás

Na última quarta-feira (17/03), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.476/20, conhecido como Nova Lei do Gás e que traz o novo marco regulatório do setor. O projeto busca promover a descentralização do mercado e a geração de milhões de empregos nos próximos anos. A proposta, que teve as emendas do Senado rejeitadas, irá agora à sanção do Presidente da República.

Um dos pontos de maior impacto do projeto de lei é impedir que uma mesma empresa atue em todas as fases do processo, da extração até a distribuição. Atualmente, por exemplo, a Petrobras participa com 100% da importação e processamento e cerca de 80% da produção (gás de petróleo). O projeto garante o acesso, mediante contrato, das empresas do setor aos terminais de gás natural liquefeito (GNL), aos gasodutos que escoam a produção desse gás e às instalações de tratamento ou processamento de gás.

A nova regra também prevê que empresas privadas terão que fazer o transporte de gás natural por meio do regime de autorização, ao invés da concessão para a implantação de novos gasodutos de transporte praticada atualmente. Se houver mais de um interessado na construção de um gasoduto, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deverá realizar processo seletivo público.

Estas autorizações não terão tempo definido de vigência, podendo ser revogadas somente a pedido da empresa, se ela falir ou descumprir obrigações de forma grave, se o gasoduto for desativado ou se a empresa interferir ou sofrer interferência de outros agentes da indústria do gás.

Em outros pontos importantes, o novo marco legal estabelece que a ANP definirá a receita máxima que o transportador poderá obter com o serviço apenas depois de consulta pública, assim como os critérios de reajuste e de revisão das tarifas. O texto aprovado também proíbe que os acionistas controladores de empresas das áreas de exploração, desenvolvimento, produção, importação e comercialização de gás natural tenham acesso a informações sensíveis dos transportadores relacionadas à concorrência.

Essas pessoas também estão impedidas de indicar membros da diretoria ou do conselho de administração das empresas transportadoras ou membros da diretoria comercial ou de suprimento de distribuidora de gás canalizado.

Por fim, o projeto de lei ainda determina até três anos como prazo para as empresas atuais se adequarem à nova exigência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lei autoriza compra de vacina por municípios e empresas privadas

Sancionada pelo Presidente da República no último dia 10 de março, a Lei 14.125 autoriza os Estados, Municípios e o setor privado a comprarem vacinas contra a Covid-19. A lei ainda determina que os compradores assumam possíveis riscos referentes à responsabilidade civil por eventuais efeitos colaterais das vacinas. No que diz respeito à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estes poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de tais riscos.

O setor privado somente poderá comprar vacinas desde que cumpram os seguintes requisitos:

  • Ter autorização temporária para uso emergencial;
  • Ter autorização excepcional e temporária para importação e distribuição; ou
  • Ter registro sanitário concedidos pela Anvisa.

Ademais, as doses compradas durante o período de imunização dos grupos prioritários definidos pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) deverão ser integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Após este período prioritário, as empresas que atenderem os requisitos legais e sanitários poderão comprar, distribuir e administrar vacinas desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses compradas sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

As vacinas adquiridas poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local. Para isso, serão observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde.

O Lopes Pinto Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

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