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O impacto do combate à pandemia do COVID-19 nos contratos de afretamento e prestação de serviços offshore 

Comentários do sócio Diogo Nolasco

A pandemia do Covid-19 certamente impactou os mais variados setores da economia. Não poderia ser diferente com as empresas offshore que celebraram contratos de afretamento e prestação de serviços com petroleiras, especialmente com a Petrobras.   

Estas empresas, desde os meados do ano passado, vêm sofrendo com efeitos das restrições impostas pela pandemia do Covid-19 e buscam soluções para evitar prejuízos com custos adicionais, até então não previstos nos contratos de afretamento e de prestação de serviços, especialmente aqueles celebrados com a Petrobras.

Por conta da pandemia, a Petrobras, muitas vezes até exacerbando das normas editadas pela Anvisa, pela ANTAQ e pelos governos locais no âmbito estadual e municipal, impôs medidas que foram além daquelas já regulamentadas por estes agentes públicos, que visavam minimizar a contaminação pela Covid-19.

Com isso, despesas adicionais não previstas nos contratos de afretamento e prestação de serviços foram criadas, como, por exemplo: (i) custos como testes rápidos para aplicação em todo os funcionários, antes do embarque. (ii) custos com enfermeiros para aplicação dos testes e elaboração de relatório; (iii) contratação de enfermeiros e técnico de enfermagem para a base da empresa contratada, para atuação na demanda de acompanhamento diário remoto dos tripulantes em quarentena; (iv) custos de transporte particular de todos os funcionários que embarcam, inclusive com limitação de lotação, conforme a exigência da PETROBRAS; (v) custos de fornecimento de EPI´s especiais tais como máscara e luva, além de outros materiais de consumo (álcool gel, desinfetante, termômetros, etc); (vi) higienização e desinfecção de recintos e de embarcações; (vii) afastamento dos funcionários que testam positivo e a necessidade de recompor a ausência desses funcionários.       

Com efeito, diante destes custos adicionais que não estavam previstos nos contratos celebrados com a Petrobras, as empresas começaram a questionar, ainda na esfera administrativa, uma solução que traga o necessário equilíbrio contratual em relação aos custos em questão, vez que a Petrobras, não obstante se beneficiar diretamente da execução dos contratos, até momento, não arcou com parte destes custos ou sequer se manifestou sobre o tema. 

Uma análise superficial destes contratos de afretamento e prestação de serviço pode levar a simplória conclusão pela rescisão contratual, em razão da consumação de fatos imprevisíveis, como é caso dos custos oriundos das medidas restritivas para combater a pandemia do COVID-19, aplicando-se a hipótese da cláusula que rege as situações de fortuito e força maior. 

Contudo, isso não é o que desejam as empresas contratadas, que fizeram um planejamento e um alto investimento para celebrar o afretamento e/ou prestar os serviços para Petrobras, nem para própria contratante, que não quer a interrupção de um serviço estratégico para as suas atividades. 

As primeiras tratativas entre as partes indicam que uma solução passa necessariamente pela celebração de um termo aditivo aos contratos, que estabeleça e distribua os ônus dos custos adicionais e imprevisíveis entre as partes contratantes. 

Neste ponto, chegamos em outra questão. A Petrobras, pelo menos nestas conversas iniciais, vem exigindo que as empresas contratadas justifiquem e provem a existência de desequilíbrio econômico do contratual, por conta destes custos adicionais. 

Não obstante, o fato é que muitas vezes estes custos adicionais não alcançam valores mensais significativos, especialmente quando comparados com os valores pactuados nos contratos como contraprestação dos afretamentos e da prestação de serviços. 

Ocorreu que, nós já alcançamos mais de um ano e meio de pandemia, sem qualquer previsão para que se encerrem as restrições impostas pelo combate à pandeia do COVID-19. Com isso, as empresas contratadas continuarão a arcar sozinhas com tal ônus, que, ressalta-se, ainda podem durar alguns anos, em razão de novas cepas e eventual necessidades de renovação das doses das vacinas. 

Desta forma, o acumulo destes custos ao longo do tempo poderá alcançar quantias relevantes, mesmo se verificado os valores pactuados na base do contrato, na ocasião de sua assinatura. Ainda assim, em alguns casos específicos, já se pode estimar cerca de 16% (dezesseis por cento) do valor global do contrato com custos adicionais que vem sendo suportados unilateralmente pelas empresas contratadas. 

Esse impasse inicial nas tratativas com a Petrobras é motivo de preocupação para as empresas contratadas. Entendemos este como um ponto urgente para ser resolvido entre as empresas contratadas e a Petrobras, preferencialmente ainda na esfera administrativa. 

Porém, não havendo uma solução administrativa para distribuir o ônus destes custos adicionais e imprevisíveis, restará as empresas contratadas se socorrerem ao Poder Judiciário para não suportarem exclusivamente os ônus de tais custos.

Para tanto, uma análise minuciosa dos termos contratuais de cada instrumento celebrado pelas empresas contratadas será fundamental para se estabelecer as chances de êxito em um eventual pleito judicial.  

De qualquer forma, as corretas aplicações dos institutos jurídicos da imprevisão e da onerosidade excessiva, amplamente previstos na legislação civil e nos contratos da Petrobras, parece-nos que se adequarão perfeitamente como alicerces para o embasamento dos pleitos que visem uma solução para os impactos causados às empresas contratadas pela Petrobras, decorrentes doscustos extraordinários e imprevisíveis impostos pela pandemia do Covid – 19.

Nosso escritório concedeu entrevista para o Estadão sobre o assunto e foi bem repercutida em diversos portais de notícias, dentre eles a CNN Brasil. Confira aqui a entrevista.

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