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Nossa Atuação

Lopes Pintos Advogados recebe reconhecimento internacional da publicação Chambers Global 2021

O escritório Lopes Pinto Advogados Associados foi reconhecido pela renomada publicação internacional Chambers and Partners 2021 Global por sua atuação na área de Shipping. O escritório foi destacado pela capacidade de assistência em compra e venda de embarcações, contratos de afretamento e questões de registros.

A publicação ainda ressaltou a experiência da banca de advogados no trato de contencioso administrativo, questões regulatórias e contratuais do setor. Individualmente, o sócio Alessander Lopes Pinto também recebeu destaque no ranqueamento, sendo elogiado no texto publicado por sua “capacidade de lidar tanto com litígios quanto com consultoria em trabalhos offshore”.

A publicação Chambers and Partners Global ranqueia os melhores advogados e escritórios de mais de 200 jurisdições ao redor do mundo por meio de uma profunda pesquisa no mercado jurídico.

O escritório Lopes Pinto Advogados agradece a todos os clientes, colaboradores e parceiros por mais essa conquista e mantém seu compromisso na busca pela excelência e pelos melhores resultados.

Grupo Interministerial reformará a Política Marítima Nacional

Em busca da modernização das atividades relacionadas à indústria da navegação, em 22 de janeiro foi instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 10.607, o Grupo de Trabalho Interministerial para reformar a Política Marítima Nacional. A reforma deverá contemplar todos os assuntos afetos ao atual uso do espaço marinho, tendo em vista a crescente territorialização dos oceanos e as demandas decorrentes da economia do mar.

O objetivo é criar melhores condições para exploração do potencial marítimo, gerando empregos e modernizando as diversas políticas e atividades já existentes, que também incluem a construção naval e o setor pesqueiro. 

A Política Marítima Nacional (PMN) foi instituída em 1994, pelo Decreto nº 1.265, e tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades marítimas do Brasil, com utilização efetiva, racional e plena do mar e das hidrovias interiores de acordo com os interesses nacionais.

O Grupo de Trabalho Interministerial que reformará a PMN terá duração de um ano, prorrogável por igual período, e será responsável por integrar todas as políticas relacionadas ao uso do mar. Além de propor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional integrada e avaliar formas de financiamento para sua implementação. Outra atribuição será definir os objetivos e a prioridade para cada segmento integrante e elaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à implementação da nova PMN.

De acordo com o Art. 2º do decreto, o grupo de trabalho será coordenado por representantes do Comando da Marinha. Irão compor o grupo representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia, Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Cidadania, Ministério da Saúde, Ministério de Minas e Energia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Turismo, Ministério do Desenvolvimento Regional e da Advocacia-Geral da União.

O primeiro passo para discutir questões tão importantes para o crescimento do setor foi dado. O próximo é observar se teremos uma atuação acertada dos Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) para garantir a segurança jurídica e efetividade da reforma.

Fontes:  
Decreto nº 1.265 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1265.htm 
Decreto nº 10.607 https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1157637225/decreto-10607-21

A carência de regulamentação da atividade do NVOCC

Entre todos os modais que constituem a cadeia logística do comércio exterior, o transporte marítimo, indubitavelmente, é o mais utilizado em todo o mundo e é o mais adequado ao transporte de grandes quantidades de mercadorias de baixo e médio valor agregado. Em geral, cabe ao armador, pessoa jurídica ou física, estabelecida e registrada com a finalidade de realizar transportes marítimos, a responsabilidade pelo transporte de cargas de todos os tipos de um porto a outro, respondendo juridicamente por todos as avarias ou efeitos sobre a mesma, a partir do momento que a recebe para embarque.

Recorda-se que o armador não precisa necessariamente ser proprietário do navio que está operando, podendo utilizar navios afretados de terceiros, por viagem, por tempo ou a casco nu, para compor sua frota. Quando se fala em transporte marítimo, comércio exterior e da distribuição física de mercadoria, não se pode deixar de mencionar os agentes externos e os instrumentos que formalizam a atividade de transportar a mercadoria. Entre os vários agentes atuantes nesse segmento da cadeia logística merecem destaque duas importantes figuras jurídicas empresariais: o NVOCC – Non-Vessel Operating Common Carrier (transportador não proprietário de navio), e o transitário de carga (freight forwarder ou forwarding agent).

O “freight forwarder” é conhecido como a pessoa física ou jurídica que providencia o transporte marítimo de carga de terceiros e atua geralmente por conta e ordem do embarcador. Cabe ressaltar, no entanto, que o “freight forwarder” pode também atuar como transportador principal, desde que no seu contrato de prestação de serviços contenha cláusula específica nesse sentido, além da previsão legal para tanto. No Brasil, o “freight forwarder” atua por conta e ordem de terceiro, ou seja, do embarcador, e até como despachante aduaneiro, nos termos do Decreto nº 646/92. A filosofia do NVOCC é a mesma do operador de transporte multimodal (OTM), que realiza o transporte sem ter os veículos necessários para tanto.

A diferença entre os dois é que o OTM compreende diversos modais, emitindo conhecimento de transporte único e responsabilizando-se pela carga, da origem ao destino, enquanto o NVOCC se limita à pernada do modal marítimo. O NVOCC é um transportador marítimo, não operador de navio e não armador, que emite conhecimento de embarque próprio. Trabalha, em geral, atendendo aos embarcadores de pequenos volumes de carga fracionada que, originalmente, não preencheriam a totalidade do espaço de um container. O NVOCC realiza o que o mercado chama de consolidação de carga. Trata-se de um armador sem navio, virtual, que se propõe a realizar transporte marítimo em navios de armadores tradicionais, mas realiza, sob sua responsabilidade, o transporte para os donos da carga, como faz o armador comum.

Nos Estados Unidos, a figura jurídica do NVOCC surgiu através do “Shipping Act nº 4”, em 1984, que reconhecia o tráfego marítimo entre a costa leste norte-americana e a América Latina. Na ocasião, os EUA tiveram que criar facilidades para o pequeno empresário daquele país exportar seus produtos para os novos mercados latino e sul americano. No Brasil, a experiência do primeiro embarque através de NVOCC remonta ao ano de 1986, ocorrido em um navio do extinto LLoyd Brasileiro. Com a dificuldade de desembaraço da carga, naquela ocasião, iniciou-se, na também extinta SUNAMAM, o reconhecimento legal da figura do NVOCC no Brasil.

Todavia, apesar da consolidação do segmento, da sua relevância e, ainda, do crescimento exponencial do comércio exterior no Brasil, inexiste regulamentação satisfatória quanto à atividade do NVOCC, havendo apenas uma Resolução da antiga SUNAMAM, n° 9.068, publicada em março de 1986, que reconhece a sua figura, o que, em última análise, revela-se um contra-senso, principalmente se compararmos o NVOCC aos armadores tradicionais e às empresas brasileiras de navegação. Em ambas as comparações, tais atividades são reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que, em vista da relevância da atividade econômica que desenvolvem, exige-lhes o preenchimento de vários requisitos de natureza econômico-financeira, técnica e de regularidade fiscal, sem os quais, não lhes é possível obter a outorga necessária para exercerem suas atividades.

Careceu na Lei nº 10.233, de 5 junho de 2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, mencionar a figura do NVOCC. Hoje, a atribuição e atuação da ANTAQ, para regular a atividade do NVOCC, limitam-se ao seu cadastramento e do seu agente desconsolidador, para as operações de importação, inexistindo, na exportação, sequer a necessidade de cadastro do NVOCC. Frise-se que, em momento algum, sugere-se burocratizar, onerar ou dificultar o desenvolvimento da atividade dos NVOCC’s e do setor como um todo. Ao contrário, o que se coloca em debate é a necessidade de haver alguma regulamentação, o que in casu é melhor que nenhuma, principalmente para delimitar obrigações e responsabilidades dos agentes de mercado, posto que marcos regulatórios claros são de extrema importância para o crescimento e segurança jurídica do setor.

STJ confirma que administração pública pode utilizar arbitragem

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas de economia mista podem valer-se da arbitragem para decidir controvérsias contratuais. O julgamento, que envolveu uma discussão entre o TMC Terminal Multimodal de Coroa Grande SPE e a sociedade de economia mista Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep), empresa vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, é importante por ser o primeiro de uma seção e por reforçar o entendimento da corte sobre o tema. Em 2005, o STJ aplicou o mesmo entendimento em um processo que envolvia a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul e a AES Uruguaiana. A decisão, na época a primeira do tribunal sobre o tema, foi aplicada pela segunda turma do STJ.

Dentre os diversos pontos levantados no julgamento do caso, o STJ entendeu que o uso da arbitragem não é vedado aos agentes da administração pública. Para os ministros da seção, o direito público “disponível” – que possui natureza contratual ou privada – pode ser levado à via arbitral. O advogado do TMC, Alessander Lopes Pinto, sócio do escritório França, Lopes Pinto Advogados Associados, explica que o TMC, uma sociedade de propósito específico, firmou em 1997 um contrato de arrendamento do complexo portuário da Nuclep, localizado em Itaguaí, no Rio de Janeiro.

Segundo o advogado, o contrato previa a administração do terminal portuário e da área de armazenagem pelo TMC, o pagamento de valores mensais à Nuclep pela exploração do complexo e a realização de investimentos em infra-estrutura na área – o que era previsto também para a Nuclep. Ele afirma que os investimentos não foram realizados, o que de certa forma colaborou para inviabilizar o negócio. Em 2004, após quatro aditivos contratuais, a Nuclep decidiu cobrar do TMC o pagamento das parcelas devidas. Segundo Raquel Hogemann, chefe da consultoria jurídica da empresa, foram quase dez anos de inadimplemento. A Nuclep, afirma Alessander Pinto, entrou com uma ação na 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro para cobrar os valores devidos, rescindir o contrato e retomar a posse do complexo portuário.

A ação foi extinta sem o julgamento do mérito porque o juiz da primeira instância entendeu que a questão deveria ser resolvida por arbitragem, pois o contrato possuída cláusula compromissória. O Ministério da Ciência e Tecnologia editou em 2005 uma portaria pela qual ratificou a rescisão contratual efetuada por um ato administrativo da Nuclep. Por essa razão, o TMC propôs um mandado de segurança no STJ para fazer valer a decisão de primeira instância que determinou a solução da controvérsia pela arbitragem. O STJ concedeu duas liminares favoráveis ao TMC e recentemente julgou o mérito da discussão. A advogada da Nuclep afirma que o primeiro entendimento da empresa foi o de que, por ser um contato que envolve a administração pública, cujo objeto é um porto, a Lei de Arbitragem não seria aplicável ao caso.

Mas após a concessão da liminar pelo STJ, afirma Raquel, chegou-se ao consenso de instituir-se a arbitragem. “Esperamos que a via alternativa (arbitragem) cumpra a vocação da tutela jurisdicional”, afirma a advogada. De acordo com ela, a arbitragem já foi instaurada e está quase finalizada. O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Telles Ferreira Netto, afirma que hoje há inúmeras leis que autorizam o uso da arbitragem por empresas públicas. Ele cita como exemplo a Lei de Concessões e a Lei de Licitações. Para ele, os direitos secundários ou disponíveis sempre poderão ser objeto de uma arbitragem.

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