Sancionada pelo Presidente da República no último dia 10 de março, a Lei 14.125 autoriza os Estados, Municípios e o setor privado a comprarem vacinas contra a Covid-19. A lei ainda determina que os compradores assumam possíveis riscos referentes à responsabilidade civil por eventuais efeitos colaterais das vacinas. No que diz respeito à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estes poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de tais riscos.
O setor privado somente poderá comprar vacinas desde que cumpram os seguintes requisitos:
- Ter autorização temporária para uso emergencial;
- Ter autorização excepcional e temporária para importação e distribuição; ou
- Ter registro sanitário concedidos pela Anvisa.
Ademais, as doses compradas durante o período de imunização dos grupos prioritários definidos pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI) deverão ser integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Após este período prioritário, as empresas que atenderem os requisitos legais e sanitários poderão comprar, distribuir e administrar vacinas desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses compradas sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.
As vacinas adquiridas poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo serviço de vigilância sanitária local. Para isso, serão observadas as exigências regulatórias vigentes, a fim de garantir as condições adequadas para a segurança do paciente e do profissional de saúde.
O Lopes Pinto Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.