A diretoria da ANTAQ aprovou em sua última reunião, no dia 8 de abril, importante revisão da Resolução Normativa nº 01/2015 e Resolução 1.811/2010.
A principal alteração da norma consiste, principalmente, em permitir que embarcações de bandeira brasileira empregadas na navegação de apoio marítimo, possam ser afretadas por tempo por empresas de óleo e gás que atuem diretamente nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos em águas brasileiras, sem a necessidade de que tais empresas sejam autorizadas pela ANTAQ para operarem como Empresa Brasileira de Navegação – EBN.
O afretamento dessas embarcações deverá obrigatoriamente ser contratado junto à uma EBN devidamente autorizada a operar na navegação de apoio marítimo. Caberá à própria EBN a responsabilidade pelo registro desse afretamento no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA) da ANTAQ.
A empresa de óleo e gás afretadora dessas embarcações deverá utilizá-la exclusivamente em benefício próprio, e não poderá prestar serviços de apoio marítimo e tampouco subafretar tais embarcações a terceiros.
A norma foi alterada de forma a permitir que as empresas de óleo e gás também possam subafretar por tempo embarcações de bandeira estrangeiras. Nesse caso, as embarcações estrangeiras precisam possuir o CAA (Certificado e Autorização de Afretamento) em vigor em favor da EBN subafretadora, dispensando a necessidade de uma nova circularização para essa mesma embarcação estrangeira.
A revisão dessas disposições normativas é resultado de um antigo pleito formulado pelas empresas de óleo e gás e tende a promover a uniformização da estrutura contratual de afretamento de embarcações de apoio marítimo utilizada no Brasil com aquelas praticadas no mercado internacional.