Compreender e atender às exigências legais e normativas contidas nos inúmeros dispositivos da nossa legislação esparsa, por vezes confusos, conflitantes e até mesmo vagos em seu intuito, exige um trabalho hercúleo por parte das empresas e empresários que se submetem, no exercício de suas atividades correlatas, às disposições de nosso Direito Marítimo, composto por leis, regulamentos, normas, convenções e tratados internacionais diversos. O transporte aquaviário de pessoas e mercadorias, cuja competência regulatória hoje se encontra sob a égide da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, não foge à regra. Ao contrário.
Entender as normas legais e regulamentos que o regem exige a interpretação de diversos dispositivos legais e normativos emanados de diferentes órgãos de governo e autoridades, inclusive internacionais, que repercutem diretamente na atividade do transporte aquaviário de bens e pessoas. O que se passa a analisar dentro desse contexto é a obrigatoriedade de registro de armador, obtido junto ao Tribunal Marítimo, para operar como empresa brasileira de navegação. Deve-se ressaltar que, para operar como empresa brasileira de navegação, quer na navegação de longo curso, cabotagem e interior ou nos serviços de apoio marítimo e portuário, imperativa é a outorga de autorização pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
Os requisitos e demais pressupostos, de natureza econômica-financeira, técnica e jurídica para se obter a outorga de autorização mencionada, estão dispostos e previstos na Resolução Antaq nº 843, de 14 de agosto de 2007. Antes que se empregue uma embarcação na indústria do transporte, se faz necessário que seu operador efetue prévio registro como Armador junto ao Tribunal Marítimo, inclusive quando se tratar de armador-proprietário, na forma contida na Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988.
Diz a referida Lei que armador é “a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não para navegar por sua conta”, na inteligência do seu artigo 16. É certo que a falta de registro de armador sujeita o infrator também ao cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação, sem prejuízo da suspensão imediata do tráfego da embarcação em situação irregular ou de todas as embarcações do armador conforme o caso, como disposto no parágrafo primeiro do artigo 28, da Lei nº 7.652/88, uma vez que as embarcações mercantes sujeitas a registro só poderão operar sob a administração de pessoa ou entidade que esteja registrada como armador no Tribunal Marítimo.
Inexiste na Resolução nº 843/2007 – Antaq, entretanto, a definição da figura do armador, apesar de havê-la em outros tantos dispositivos legais, como na Lei nº 9.537/97, que dispõe sobre segurança do tráfego aquaviário em águas sob a jurisdição nacional e na Lei nº 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, havendo, porém, a definição do que se considera “proprietário”, independente da sua condição de armador e de “empresa brasileira de navegação”, que tem como objeto a operação do transporte aquaviário.
O que podemos observar na Resolução nº 843/2007 – Antaq, em seu artigo 3º, onde restam estabelecidas de forma restritiva as condições para que seja outorgada autorização para uma empresa brasileira de navegação operar, é que a empresa deverá atender aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos, estabelecidos também na legislação complementar, inclusive o disposto na Lei nº 7.652/88 quanto a obrigatoriedade do registro de armador. O que se aproveita de tal entendimento é o fato de que, uma vez não atendida à condição de armador (requisito da Lei nº 7.652/88), não poderia a empresa operar embarcações mercantes e, tampouco, obter outorga de autorização da ANTAQ.
O mesmo acontece na via inversa, uma vez que, a empresa brasileira de navegação não sendo mais autorizada a operar e não obtendo a renovação da outorga de autorização no prazo de dois anos, poderá ter seu registro de armador cancelado. É importante, em todos os sentidos, que empresas e empresários mantenham vigilância permanente nos seus procedimentos, para a perfeita e regular manutenção de suas outorgas e demais autorizações e registros necessários para o exercício de suas atividades, evitando, assim, processos de fiscalização ou punitivos por parte das Agências Reguladoras e demais autoridades do setor aquaviário, que, em última análise, podem levar até a cassação da sua autorização para operar como empresa de navegação.