Em 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. O uso da TR era previsto em trecho da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Com a decisão, que também excluiu a incidência de 1% de juros de mora, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) passa a substituir a TR na fase pré-judicial. A partir da citação, a correção deve ser feita pela taxa Selic. Ambos índices são vigentes para as condenações cíveis em geral.
De acordo com o entendimento da Corte, todos os pagamentos já realizados mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice serão válidos e não poderão ser rediscutidos. No entanto, nos processos em andamento, independentemente de haver sentença, e nos processos com decisão definitiva em que não tenha qualquer manifestação expressa sobre os índices, deverão ser aplicados os novos índices de forma retroativa.
Decisão é válida até que seja aprovado projeto de lei no Congresso
Os ministros do STF decidiram modular a decisão até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Ou seja, até que seja aprovado um projeto de lei no Congresso, o IPCA-E e a taxa Selic serão aplicados.
Desta forma, ficaram assim os critérios da correção monetária e dos juros de mora na Justiça do Trabalho:
- Débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
- Processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E § juros de 1% ao mês);
- Processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária terão atualização e juros pela taxa Selic (que já engloba os dois fatores);
- Processos em curso: IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período